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NOTA CONJUNTA

 Em virtude das manifestações do corpo diretivo da ANS, na 6ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 30 de outubro de 2017[1], a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E DEMAIS TRABALHADORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ASSETANS,  o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação — Sinagências e a União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais – UNAREG,   vem, pelo presente, manifestar seu apoio aos servidores, e demais trabalhadores da ANS e, especialmente, ao conteúdo da Nota Técnica nº 69/2017/ASSNT/DIRAD/DIPRO/ANS Nota Técnica nº 69/2017/DIRAD/DIPRO/ANS (327 downloads) , bem como na defesa do interesse público. As entidades representativas dos servidores repudiam a exposição de servidores da ANS, publicamente, com base em documento apresentado extemporaneamente, sem identificação adequada de sua autoria. Nesse contexto, cabe apresentar alguns pontos importantes:

 1- De acordo com o art. 144 da lei nº 8.112/90: “As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.”

A denúncia apresentada na 6ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada não continha identificação do denunciante, nem instrumento de mandato, conforme apontamento da área técnica  (http://www.ans.gov.br/sdcol/anexo/47763___Rol%20de%20Procedimentos.pdf).

Portanto, a realização de reunião extraordinária, com base em documento que sequer se revestia de requisitos mínimos para conhecimento, por si só já causa estranheza e demonstra o descabimento da medida.

 2- Além disso, cumpre destacar que, nos termos dos Arts. 2º e  4º, da Resolução Administrativa nº 34/2010 da ANS[2], denúncias formuladas em face de servidores devem ser remetidas ao Corregedor, a quem compete o juízo de admissibilidade, com observação do sigilo previsto em seu Art. 15, o que não foi observado pela Diretoria Colegiada, uma vez que nomes de servidores envolvidos no processo de avaliação do rol de procedimentos da ANS foram divulgados.

 Pelo exposto, indiscutível que a análise do documento apresentado não seguiu o rito previsto em Resolução Administrativa da própria ANS.

 3 – No mesmo sentido, o Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21.8.2000, conforme Exposição de Motivos Nº 37, DE 18.8.2000, no art. 12 dispõe que [3]

   Art. 12.  É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:

        I – da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal; e

        II – do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.

Da leitura do dispositivo depreende-se que a Diretoria Colegiada da ANS, enquanto instância decisória de processos correcionais, não poderia ter deliberado sobre a denúncia formulada, pois caberia ao Presidente apenas o envio do documento recebido à instância competente para eventual apuração.  

 4- Em Nota, publicada em 31 de outubro de 2017, a Diretoria Colegiada da ANS manifestou-se no seguinte sentido[4]:

 “A fim de que não restem dúvidas a respeito da condução desta revisão do rol pela área técnica responsável, bem como desta reguladora na definição dos procedimentos e eventos a serem incorporados, a Diretoria Colegiada deliberou pela criação de uma comissão com servidores de todas as áreas da Agência, que se reunirá para analisar o caso e esclarecer o ocorrido.

Portanto, optou-se pela criação de uma comissão de servidores para analisar o caso. Contudo, cabe destacar que se trata de uma “comissão de exceção”, pois a ANS já possui órgãos internos com competência para apuração do caso, quais sejam, a Corregedoria e a Auditoria Interna.

 Cabe destacar que avaliações sobre o aperfeiçoamento dos processos organizacionais, nos termos do art. 17, inciso IX da Resolução Regimental nº 01/2017 da ANS, compete à Auditoria Interna[5]:

 IX – avaliar o desempenho dos processos organizacionais, estimulando o aperfeiçoamento contínuo das práticas gerenciais, incentivando a eficiência no uso dos recursos e compatibilizando as competências das Diretorias;

 Portanto, considerando a existência de unidades no órgão dotadas de competência para a análise do caso, não há motivação para a criação de comissão de servidores com esta finalidade.

5- Por todo o exposto, as entidades representativas signatárias desta Nota Conjunta observam, com grande preocupação, a exposição de servidores quanto a manifestações técnicas, a desobediência aos ritos legais e procedimentais para a apuração de denúncias em face de servidores da ANS com a criação de comissão servidores indicados pelos Diretores, a publicização desses atos, em confronto com o dever de sigilo, que se revela verdadeira “comissão de exceção”, considerando o fato de que a própria instituição possui unidades com competência para o exercício dessas atribuições.

6 – Sendo assim, as entidades representativas dos servidores pugnam pela cessação imediata de qualquer ato de criação da Comissão de servidores e pela apuração do caso pelas instâncias competentes, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa aos servidores referenciados na denúncia.

 7- Por fim, as entidades manifestam também sua preocupação com a suspensão da atualização do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, que poderá representar retrocesso irreparável na saúde suplementar, ao planejamento operacional da atualização do rol pelos entes regulados e, em especial, na devida cobertura dos procedimentos incorporados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde no país.

[1] https://www.youtube.com/watch?v=dcj1MWvzOQQ

[2] http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=36&data=14/04/2010

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/codigos/codi_conduta/cod_conduta.htm

[4] http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/sobre-a-ans/4185-esclarecimento-sobre-a-atualizacao-do-rol-de-procedimentos

[5]http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=PDFAtualizado&format=raw&id=MzM5MA==

 

ASSETANS
Associação dos Servidores e demais Trabalhadores da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
CNPJ 08.418.460/0001-46 –CAIXA POSTAL Nº 15.232, CEP 20.031-971.
Email: assetans@assetans.org.br

Categorias: Informes

Cleber Ferreira

Tudo certo. Quando se ama.

1 comentário

Sinagências, Assetans e Unareg se reuniram na ANS · 20 de novembro de 2017 às 17:43

[…] A diretoria da Agência sobrestou os demais medicamentos compatíveis, divulgou nomes dos servidores envolvidos neste processo e abriu uma comissão técnica para avaliar o procedimento em que as entidades entenderam que a diretoria cometeu um erro, ‘colocando em xeque’ a equipe técnica da Agência  (neste contexto as entidades fizeram uma nota conjunta que pode ser acessada aqui). […]

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