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A Assetans – Associação dos Servidores e Demais Trabalhadores da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cumprindo seu papel de representação do corpo funcional da Agência e conforme deliberação da assembleia extraordinária do dia 23/02/2016, vem a público apresentar as considerações acerca das matérias divulgadas na imprensa e por entidades da sociedade civil sobre a polêmica envolvendo as recentes alterações normativas publicadas pela ANS.

Em particular, as Resoluções Normativas nº 388, de 28/11/2015, e nº 396, de 26/01/2016, alterando as Resoluções Normativas nº 48/2003 e nº 124/2006, que versam sobre o processo de fiscalização e aplicação de penalidades pela ANS, com possíveis impactos negativos e efeitos deletérios à sociedade.

As intervenções mais recentes dos servidores e da Gestão da ANS acerca da forma com que alguns dos normativos da Agência têm sido alterados, as notícias veiculadas em órgãos de imprensa e o posicionamento de entidades diversas trazem, em nossa avaliação, uma desnecessária exposição negativa para a imagem da ANS e de seu corpo funcional, fruto exatamente da falta de uma maior transparência interna e externa na elaboração destas normas.

A Associação tem alertado à Diretoria Colegiada da ANS que certas decisões parecem não respeitar às regras estabelecidas e divulgadas pela própria Agência para a elaboração de normativos. Quando muito, adotam apenas parte das mesmas, gerando debates, dúvidas e um sentimento de “não pertencimento” do corpo funcional, que é chamado a participar em alguns momentos mediante as Consultas Internas, em outros não, e quando participa, não vê o resultado ou não é informado do resultado de sua participação.

A Assetans reitera que realização destas Consultas Internas sem a divulgação da análise e aproveitamento ou não das contribuições recebidas tem a mesma eficácia de uma eleição sem divulgação dos resultados. Os servidores concordam que há necessidade de mudanças no atual modelo de fiscalização adotado pela Agência. Propostas vem sendo discutidas, em particular a partir do ano de 2011, abrangendo diferentes formas, mas sem que fossem adequadamente divulgadas as diversas contribuições recebidas do corpo funcional participante.

Assim, houve questionamentos acerca do alcance dos textos finais e da não contemplação das contribuições fornecidas pelo corpo técnico para as Resoluções Normativas nº 388/2015 e nº 396/2016, sendo desconhecida a razão para o não aproveitamento das sugestões dos servidores e a manutenção das propostas na forma como foram publicadas. Das Normas editadas mais recentemente pela ANS, incluindo as duas acima citadas e outras que passaram por Consulta Pública, não foram divulgadas, caso tenham sido realizados, estudos de Análises de Impacto Regulatório específicas.

Por isso, a avaliação feita pela assembleia é de que o saldo para a sociedade é negativo, restando questões importantes que precisariam ser confrontadas, listadas no Anexo. Ao final, mesmo sem conhecer estas propostas e contribuições, avalia-se o impacto dos novos normativos para os consumidores, entes regulados e demais atores do setor.

O exercício democrático da transparência e da prestação de contas (accountability) ao público interno e externo é salutar e indispensável ao processo regulatório. Por isso, a Assetans solicita:

1) A imediata revisão dos Normativos citados – RN nº 388/2015 e RN nº 396/2016, pelos possíveis danos provocados ao processo regulatório, à imagem da Agência, à autonomia funcional dos servidores, em particular dos investidos como fiscais, e aos consumidores.

2) Que a Diretoria Colegiada promova encontro presencial com os servidores para debater a decisão tomada pela aprovação das citadas Normas, com a garantia da transmissão a todos os Núcleos da ANS. A publicização do processo de elaboração normativa, através da transparência ativa, deve ser feita.

3) A imediata publicização dos documentos técnicos que embasaram todas as Normas recentemente editadas e

4) Que efetivamente seja adotada a Análise de Impacto Regulatório previamente à edição de normativos e projetos, conforme Manual de Boas Práticas em Regulação da própria ANS, com o uso dos mecanismos de controle social e garantia de divulgação da análise das contribuições recebidas.

Assetans
Associação dos Servidores e demais Trabalhadores da Agência Nacional de Saúde  Suplementar.
     Email: assetans@assetans.org.br

 


Texto Completo (PDF): Considerações da Assetans – alterações normativas da ANS


 

ANEXO – RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 388/2015 E 396/2016 DA ANS DEFICIÊNCIAS E POSSÍVEIS IMPACTOS PREJUDICIAIS À SOCIEDADE

– Estímulo ao comportamento infrativo por parte das operadoras ao instituir desconto pecuniário para o cumprimento tardio das obrigações legais e possível ação lesiva aos consumidores, ao prever desconto de 40% quando da negativa de cobertura, arquivando o processo sancionador e deixando o consumidor desassistido, incentivando a judicialização.

– Manutenção da impossibilidade do beneficiário juntar documentos eletronicamente à sua reclamação, exceto por carta ou presencialmente, ao contrário das operadoras, que podem juntar documentos eletronicamente a qualquer tempo, caracterizando uma desigualdade de acesso aos serviços disponibilizados pela ANS.

– Revogação, pela Resolução Normativa nº 396/2016, de tipos infrativos existentes na Norma anterior – Resolução Normativa nº 124. A nova norma não permite mais a punição de irregularidades de natureza econômico-financeiras cometidas pelas operadoras, diminuindo o poder regulatório da ANS e deixando as operadoras impunes na prática destas irregularidades. A decretação de regimes especiais, por si só, não é um instrumento punitivo.

– A Instrução de Serviço nº 15/2016 da Diretoria de Fiscalização, emitida junto com a norma, traz a impressão de que reduz a autonomia de investigação dos fiscais, ao inverter a ordem natural do processo sancionador, visto que a apuração dos fatos é que deveria indicar a necessidade de autuação. E, também, por não permitir que o fiscal investigue os fatos de forma mais ampla de modo a encontrar provas sobre a origem real da infração que lhe foi reportada na Notificação de Investigação Preliminar – NIP. O fato de ser obrigado a autuar a operadora antes de apurar o fato, por si só, já causa estranheza, causando insegurança jurídica para os entes regulados. Nenhum fiscal deveria ser obrigado a lavrar um auto de infração sem ter a convicção, pelo menos, preliminar, sobre o fato que está imputando (e assinando), principalmente na ausência de materialidade e sendo “impedido” de buscar provas ou realizar diligências.

– Limitação da autuação de natureza coletiva ao limitar os casos (tipificações) em que a conduta possa afetar diversos consumidores. Antes dos novos normativos, a discricionariedade acerca do alcance coletivo da conduta infrativa era do fiscal.

– Como a nova norma prevê que primeiro a operadora seja autuada e depois investigada, isto poderá fazer com que a apuração dos fatos (busca dos documentos probatórios) seja retardada. Consequentemente, o tempo de apuração poderá aumentar diante da ausência de materialidade nos procedimentos da Notificação de Investigação Preliminar.

– auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União demonstrou que o resultado obtido pela ANS em relação a outros órgãos reguladores e de controle no que diz respeito ao retorno financeiro sobre as multas aplicadas era o de maior alcance no período de 2011 – 2013, chegando a mais de 33% de arrecadação. O TCU, obviamente, indicou as necessidades de melhorarias neste resultado, mas, ao alterar a metodologia da cobrança das multas, sem realizar consulta pública ou divulgar o resultado da Análise de Impacto Regulatório – AIR, e das consultas internas previamente, a ANS institui um modelo que se assemelha ao aplicado pela ANATEL no período, cujos resultados estavam entre os mais baixos em relação ao retorno financeiro, segundo o mesmo relatório do TCU. A cobrança das multas aplicadas é um dever da Agência, mas o objetivo principal do órgão com certeza não é arrecadatória, em detrimento da regulação que deve exercer, conforme aponta o citado relatório.

– O tempo de duração do processo não é mais aquele que acarretava risco de prescrição dos processos. Deve-se esclarecer que a arrecadação passou de 22 milhões de reais em 2012 para 160 milhões em 2014 (dados do portal da transparência), demonstrando que a ineficiência do passado foi superada com a eliminação do passivo de processos que aguardavam a análise de recursos para julgamento em última instância. O tempo decorrido entre a autuação em primeira instancia e o julgamento foi reduzido, mas é atualmente desconhecido ou não divulgado.

– A ficha técnica do indicador de fiscalização não considera em seu numerador a totalidade das reclamações dos consumidores, que são INATIVADAS automaticamente quando não há um segundo contato do consumidor para confirmar o desfecho de sua reclamação. Segundo a ANS, mais de 90% das reclamações são INATIVADAS desta forma (dez./2015) – sem que aconteça qualquer tipo de apuração acerca do desfecho da reclamação.

– Não há registros de que uma Análise de Impacto Regulatório aprofundada tenha sido realizada antes da publicação das normas. Como exemplo, o sistema de descontos foi implementado em 2012 pela Anatel, através da resolução 589, mas no período posterior, entre 2014-2015, houve um aumento de 43% no número de reclamações. Esta e outras experiências em outras agências deveriam ser consideradas antes de se alterar a metodologia.

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